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Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É extinta a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-lei nº 1.766, de 10 de novembro de 1939 , no Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Art. 2º

É criada no Ministério da Marinha uma escola destinada à formação dos oficiais das diversas categorias da Marinha Mercante.

Art. 3º

O Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à instalação da nova escola e ao aproveitamento do pessoal e material da que foi extinta.

Art. 4º

Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a transferir, quando conveniente, para a subordinação exclusiva do Ministério da Marinha, as mais escolas de formação do pessoal marítimo e de pesca que estejam vinculados a outros órgãos da administração pública federal.

Art. 6º

O Poder Executivo fica autorizado a criar, quando oportuno, no Ministério da Marinha, escolas destinadas à formação do pessoal subalterno da Marinha Mercante e a baixar os atos necessários à instalação e ao funcionamento das mesmas.

Art. 7º

Os alunos das escolas de formação do pessoal da Marinha Mercante, quando convocados para o serviço militar, terão a incorporação adiada. Serão incluídos na reserva da Marinha de Guerra:

a

na reserva de 2ª categoria - os que forem diplomados nos cursos de qualquer das escolas anteriormente previstas;

b

na reserva de 3ª categoria - os alunos da escola de formação de oficiais que cursarem com aproveitamento o primeiro ano escolar.

Parágrafo único

Os alunos, que não se enquadrarem nas letras a e b do presente artigo, prestarão o serviço militar normal na Marinha de Guerra.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1956