Artigo 6º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo fica autorizado a criar, quando oportuno, no Ministério da Marinha, escolas destinadas à formação do pessoal subalterno da Marinha Mercante e a baixar os atos necessários à instalação e ao funcionamento das mesmas.