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Artigo 6º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo fica autorizado a criar, quando oportuno, no Ministério da Marinha, escolas destinadas à formação do pessoal subalterno da Marinha Mercante e a baixar os atos necessários à instalação e ao funcionamento das mesmas.

Art. 6º da Lei 2.801 /1956