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Artigo 4º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 4º

Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.

Art. 4º da Lei 2.801 /1956