Artigo 4º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentro em 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, baixará o Regulamento da escola.