Artigo 2º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criada no Ministério da Marinha uma escola destinada à formação dos oficiais das diversas categorias da Marinha Mercante.