Artigo 3º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à instalação da nova escola e ao aproveitamento do pessoal e material da que foi extinta.