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Artigo 3º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo, através do Ministério da Marinha, fica autorizado a baixar os atos necessários à instalação da nova escola e ao aproveitamento do pessoal e material da que foi extinta.

Art. 3º da Lei 2.801 /1956