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Artigo 7º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os alunos das escolas de formação do pessoal da Marinha Mercante, quando convocados para o serviço militar, terão a incorporação adiada. Serão incluídos na reserva da Marinha de Guerra:

a

na reserva de 2ª categoria - os que forem diplomados nos cursos de qualquer das escolas anteriormente previstas;

b

na reserva de 3ª categoria - os alunos da escola de formação de oficiais que cursarem com aproveitamento o primeiro ano escolar.

Parágrafo único

Os alunos, que não se enquadrarem nas letras a e b do presente artigo, prestarão o serviço militar normal na Marinha de Guerra.

Art. 7º da Lei 2.801 /1956