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Artigo 5º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956

Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a transferir, quando conveniente, para a subordinação exclusiva do Ministério da Marinha, as mais escolas de formação do pessoal marítimo e de pesca que estejam vinculados a outros órgãos da administração pública federal.

Art. 5º da Lei 2.801 /1956