Artigo 5º da Lei nº 2.801 de 18 de Junho de 1956
Extingue a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, cria uma Escola de Marinha Mercante no Ministério da Marinha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a transferir, quando conveniente, para a subordinação exclusiva do Ministério da Marinha, as mais escolas de formação do pessoal marítimo e de pesca que estejam vinculados a outros órgãos da administração pública federal.