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Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O Quadro de Oficiais Veterinários do Exército passa a ser constituído de: 16 coronéis; 32 tenentes-coronéis; 64 majores; 112 capitães; 112 1º tenentes.

Art. 2º

As vagas decorrentes dos efetivos constantes do artigo anterior serão preenchidas em 2 (dois) anos, contados imediatamente após a publicação desta lei, respeitadas, contudo, as condições exigidas normalmente pela Lei de Promoções e de acôrdo com o seguinte plano de execução; DISCRIMINAÇÃO coronel Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro Tenente Segundo Tenente Soma Efetivo atual... 1º ano de restruturação. 2º ano de restruturação 6 11 16 24 28 32 48 56 64 144 112 112 112 112 112 48 ? ? 366 334 336

Art. 3º

São dispensados das condições exigidas normalmente pela Lei de Promoções, quanto ao intersticio, os atuais 2º tenentes veterinários que, em virtude da presente lei, devam ser promovidos ao pôsto de 1º tenente.

Art. 4º

O art. 27 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de, 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual."

Art. 5º

É revogado o art. 61 do Decreto nº 6.067, de 2 de agôsto de 1940 (Regulamento da Escola de Veterinária do Exército) . sendo as prescrições nêle contidas reguladas pelo art. 27 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) , modificado por esta lei.

Art. 6º

Os capitães e 1º tenentes colocados no Almanaque do Exército, acima do número 112 (cento e doze), serão agregados ao Quadro e irão desagregando conforme forem sendo preenchidas as vagas decorrentes desta reestruturação ou provenientes de outros motivos.

Art. 7º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar quanto ao Serviço de Veterinária, bem como ao complemento dos efetivos constantes do art. 1º desta lei, serão indicados e publicados, pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército, anualmente.

Art. 8º

O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Veterinária do Exército, obedecerá as disposições da Lei nº 1.632, de 3O de junho de 1952.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1956