Artigo 3º da Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956
Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São dispensados das condições exigidas normalmente pela Lei de Promoções, quanto ao intersticio, os atuais 2º tenentes veterinários que, em virtude da presente lei, devam ser promovidos ao pôsto de 1º tenente.