JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O art. 27 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de, 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Na Escola de Saúde do Exército e na de Veterinária, os candidatos designados para matrícula no curso de formação de oficiais serão nomeados: os médicos, 2º tenentes médicos estagiários, e os veterinários, 2º tenentes veterinários estagiários; terão honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. Parágrafo único. Terminado o curso de formação de oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e o número de vagas existentes, 1º tenentes médicos ou veterinários, sendo colocados no almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual."

Art. 4º da Lei 2.782 /1956