Artigo 8º da Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956
Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Veterinária do Exército, obedecerá as disposições da Lei nº 1.632, de 3O de junho de 1952.