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Artigo 8º da Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Veterinária do Exército, obedecerá as disposições da Lei nº 1.632, de 3O de junho de 1952.

Art. 8º da Lei 2.782 /1956