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Artigo 7º da Lei nº 2.782 de 14 de Maio de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Veterinários do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar quanto ao Serviço de Veterinária, bem como ao complemento dos efetivos constantes do art. 1º desta lei, serão indicados e publicados, pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado Maior do Exército, anualmente.