Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Considera-se estância termomineral, hidromineral ou simplesmente mineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos desta lei e do decreto-lei federal nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945 .

§ 1º

Se as fontes estiverem localizadas em zona urbana ou suburbana de alguma cidade, apenas esta será considerada estância, respeitadas as delimitações fixadas em lei municipal própria e em nenhum caso tôda a área compreendida pelo município, prevalecendo o mesmo critério em relação às vilas.

§ 2º

Se as fontes estiverem localizadas fora das áreas urbana ou suburbana, isto é, na zona rural, a estância constituir-se-á, apenas, da área que o legislador lhe fixar, incluindo a faixa de proteção das fontes minerais, estabelecidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).

§ 3º

Em qualquer caso, para os efeitos desta lei, é sempre considerado parte integrante da estância o conjunto compreendido pelas fontes, estabelecimentos balneários ou termais e hoteleiros, praças de desportos, parques d'águas, sítios de passeios e logradouros públicos, constantes do plano diretor de melhoramentos da estância.

Art. 2º

O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

I

Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá: a - planta cadastral; b - fixação da área de proteção das fontes minerais; c - rêde de abastecimento d'água; d- rêde de esgotos sanitários e pluviais; e - estudo completo do problema de energia elétrica; f - plano de urbanismo; g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.

II

Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.

III

Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.

IV

Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.458, de 1964)

V

Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".

VI

Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.

VII

Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.

VIII

Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.

IX

Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.

X

Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.

XI

O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.

XII

Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.

Art. 3º

O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública.

Art. 4º

Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.

Art. 5º

A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.

Art. 6º

O Poder Executivo consignará, anualmente, em sua proposta orçamentária verba própria, destinada a dar cumprimento à presente lei, ficando, ainda, autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º e seus incisos, bem como no artigo 5º, de acôrdo com as seguintes discriminações: a - ao Ministério da Agricultura o crédito de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para cumprimento das letras a, b e d do inciso I, e dos incisos II, III, IX, X, XI e XII do artigo 2º; b - ao Ministério da Saúde o crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras c e d do inciso I do art. 2º, e do art. 5º; c - ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cumprimento das letras f e g do inciso I, e dos incisos IV, V e VII do art. 2º.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Mário de Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1955