Artigo 4º da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955
DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.