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Artigo 4º da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955

DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 4º

Para efeito do recebimento dos favores de que trata esta lei, o Estado incumbir-se-á de promover, através de seu órgão técnico, a execução de medidas gerais e especiais de saúde pública que constituam garantia de bom estado sanitário na estância.

Art. 4º da Lei 2.661 /1955