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Artigo 5º da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955

DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 5º

A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.

Art. 5º da Lei 2.661 /1955