Artigo 5º da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955
DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A União deverá convencionar com os Estados e Municípios interessados a construção de hotéis balneários para as classes menos favorecidas.