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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955

DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 2º

O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:

I

Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá: a - planta cadastral; b - fixação da área de proteção das fontes minerais; c - rêde de abastecimento d'água; d- rêde de esgotos sanitários e pluviais; e - estudo completo do problema de energia elétrica; f - plano de urbanismo; g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.

II

Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.

III

Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.

IV

Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.458, de 1964)

V

Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".

VI

Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.

VII

Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.

VIII

Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.

IX

Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.

X

Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.

XI

O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.

XII

Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.

Art. 2º, III da Lei 2.661 /1955