Artigo 3º da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955
DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Saúde, depois dos necessários estudos, orientará o aproveitamento das riquezas hidrológicas e climáticas do país, no interêsse da ciência e da saúde pública.