Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 2.661 de 3 de dezembro de 1955
DISPÕE SÔBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio de que trata o § 4º do art. 153 da Constituição Federal será concedido pela União através de convênios a serem firmados com os Estados e Municípios interessados, para os seguintes fins:
I
Eiaboração, para cada uma das estâncias, de um plano diretor de melhoramentos, que compreenderá: a - planta cadastral; b - fixação da área de proteção das fontes minerais; c - rêde de abastecimento d'água; d- rêde de esgotos sanitários e pluviais; e - estudo completo do problema de energia elétrica; f - plano de urbanismo; g - plano rodoviário de acesso aos sítios de passeios.
II
Realização do estudo d'águas minerais de aplicação medicinal e execução das obras de captação e adução das mesmas.
III
Delimitação das áreas que, adquiridas pela União e incorporadas ao seu patrimônio, devam ser por esta reflorestadas, a fim de proteger os mananciais e as fontes.
IV
Promover a execução das obras de saneamento das estâncias. (Redação dada pela Lei nº 4.458, de 1964)
V
Conceder prioridade para a construção da rodovia federal constante do plano rodoviário nacional, denominada "circuito rodoviário das estâncias hidrominerais".
VI
Estabelecer prioridade na concessão de auxílios para a construção de campos de pouso nas estâncias hidrominerais.
VII
Incluir no plano de obras postais-telegráficas, com a recomendação da prioridade, a extensão de linhas telegráficas para tôdas as estâncias, e a construção do respectivo prédio da Agência Postal Telegráfica.
VIII
Construção e instalação, em regime de convênio com os Estados, de um grupo escolar na sede de cada estância que não tenha sua localização coincidente com a sede do município ou da vila.
IX
Concorrer com recursos financeiros para as obras de construção e aparelhamento das termas e balneários, inclusive para a solução do problema de energia elétrica das estâncias.
X
Construção e instalação nas estâncias, no regime vigente de convênio com os Estados, de uma unidade escolar profissional, que será de natureza agrícola ou industrial, de conformidade com as particularidades geoeconômicas e sociais da região.
XI
O Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, emprestará a cada uma das estâncias assistência mais intensificada, visando ao melhor aparelhamento de sua produção rural, notadamente no setor da avicultura, fruticultura, vinicultura e pequenas indústrias domésticas.
XII
Instalação nas estâncias de um pôsto meteorológico destinado a coligir elementos para os estudos de suas condições climáticas.