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Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:

a

defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;

b

prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;

c

ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;

d

manter completo serviço estatístico sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;

e

fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;

f

auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;

g

manter um serviço permanente de informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;

h

auxiliar o Serviço de socorro marítimo.

Art. 2º

O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.

Art. 3º

Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.

Art. 4º

O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.

Art. 5º

Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO CAFé FILHO Edmundo Jordão Amorim do Valle Costa Pôrto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1955