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Artigo 4º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.

Art. 4º da Lei 2.419 /1955