Artigo 4º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955
Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.