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Artigo 5º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.

Art. 5º da Lei 2.419 /1955