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Artigo 3º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.