Artigo 2º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955
Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.