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Artigo 2º da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.

Art. 2º da Lei 2.419 /1955