Artigo 1º, Alínea f da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955
Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:
a
defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;
b
prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;
c
ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;
d
manter completo serviço estatístico sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;
e
fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;
f
auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;
g
manter um serviço permanente de informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;
h
auxiliar o Serviço de socorro marítimo.