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Artigo 1º, Alínea g da Lei nº 2.419 de 10 de Fevereiro de 1955

Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:

a

defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;

b

prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;

c

ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;

d

manter completo serviço estatístico sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;

e

fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;

f

auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;

g

manter um serviço permanente de informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;

h

auxiliar o Serviço de socorro marítimo.