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Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, em 31 de agôsto de 1954; 133º da independência e 66º da República.


Art. 1º

É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

Art. 2º

O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

a

da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

b

de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947 , que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156 , em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 ; ( Vide Lei nº 2.973, de 1956 )

c

de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

d

de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

Art. 3º

A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único

O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

Art. 4º

O impôsto único de que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:

I

Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;

II

0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de força;

III

5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo a forfait.

§ 1º

Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15% (quinze por cento).

§ 2º

A União restituirá às emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior. (Vide Decreto nº 46.392, de 1959)

§ 3º

O impôsto único será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.

§ 4º

Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo.

§ 5º

Estão isentos do pagamento do impôsto: (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) h - os consumidores rurais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

i

os consumidores industriais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 6º

incorrem nas multas de:

a

importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º dêste artigo;

b

importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º dêste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também dêste artigo;

c

Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º dêste artigo.

Art. 5º

Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 1º

A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 2º

Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados. (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

Art. 6º

.. (Vetado) ...

Art. 7º

A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

Art. 8º

O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor". ( Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956 )

Art. 9º

A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , alterado pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 .

Art. 10º

O Poder Executivo expedirá dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execução do contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.

Art. 11

Ficam revogadas a expressão ''e energia elétrica'', constante da alínea b do parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º in fine, da lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950 , e demais disposições em contrário.

Art. 12

O impôsto único criado pela presente lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Eugênio Gudin Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954