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Artigo 3º da Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

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Art. 3º

A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

Parágrafo único

O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

Art. 3º da Lei 2.308 /1954