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Artigo 9º da Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , alterado pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 .

Art. 9º da Lei 2.308 /1954