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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

a

da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

b

de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947 , que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156 , em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953 ; ( Vide Lei nº 2.973, de 1956 )

c

de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

d

de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

Art. 2º, c da Lei 2.308 /1954