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Artigo 12 da Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

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Art. 12

O impôsto único criado pela presente lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

Art. 12 da Lei 2.308 /1954