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Artigo 4º, Parágrafo 6, Alínea c da Lei nº 2.308 de 31 de Agosto de 1954

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O impôsto único de que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:

I

Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;

II

0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de força;

III

5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo a forfait.

§ 1º

Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15% (quinze por cento).

§ 2º

A União restituirá às emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior. (Vide Decreto nº 46.392, de 1959)

§ 3º

O impôsto único será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.

§ 4º

Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo.

§ 5º

Estão isentos do pagamento do impôsto: (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966) h - os consumidores rurais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

i

os consumidores industriais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

§ 6º

incorrem nas multas de:

a

importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º dêste artigo;

b

importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º dêste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também dêste artigo;

c

Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º dêste artigo.

Art. 4º, §6°, c da Lei 2.308 /1954