Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único

Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948 , e 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

Art. 2º

A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 1º

As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 2º

Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 3º

O Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização. (mantido pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 3.780, de 1964)

§ 4º

Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 5º

Essas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas. (mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 3º

O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão "O", ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão "K", ou referência 27.

Parágrafo único

O salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.

Art. 4º

.. (Vetado) ...

Art. 5º

Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Renato de Almeida Guillobel Zenobio da Costa Vicente Ráo Oswaldo Aranha José Américo Apolônio Sales Edgar Santos Hugo de Araújo Faria Nero Moura Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1954

Anexo

LEI Nº 2.284, DE 9 DE AGOSTO DE 1954.

Dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA PEPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954:

Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal.

§ 1º As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções.

§ 2º Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado.

§ 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização.

§ 4º Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização.

§ 5º Essas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1954