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Artigo 1º da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954

Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

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Art. 1º

Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único

Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948 , e 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

Anexo

Texto

LEI Nº 2.284, DE 9 DE AGOSTO DE 1954. Dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA PEPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954: Art. 2º A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal. § 1º As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções. § 2º Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado. § 3º O Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização. § 4º Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização. § 5º Essas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1954