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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954

Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

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Art. 1º

Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único

Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948 , e 1.711, de 28 de outubro de 1952 , inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.284 /1954