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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954

Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

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Art. 3º

O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão "O", ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão "K", ou referência 27.

Parágrafo único

O salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.284 /1954