Artigo 3º da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954
Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão "O", ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão "K", ou referência 27.
Parágrafo único
O salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.