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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954

Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

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Art. 2º

A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza subalterna ou braçal. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 1º

As propostas relativas a essas admissões serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público que examinará, em cada caso, a natureza e a transitoriedade das funções. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 2º

Ao pessoal admitido por essa forma não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei, salvo se as funções para que forem admitidos se tornarem de caráter permanente, devidamente comprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e o Ministério ou órgão interessado. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 3º

O Departamento Administrativo do Serviço Público, Ministérios, órgãos subordinados ao Presidente da República e autarquias manterão comissões permanentes para orientar e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo, tendo especial atenção para as normas em vigor relativas à administração de pessoal, orçamento e organização. (mantido pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 3.780, de 1964)

§ 4º

Nessas comissões, figurarão obrigatòriamente três representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, sendo um especializado em pessoal, outro em orçamento e outro em organização. (mantido pelo Congresso Nacional)

§ 5º

Essas comissões organizarão tabelas para o pessoal contratado e tarefeiro e controlarão as admissões e as verbas para o pagamento respectivo, podendo o Govêrno incumbi-las da aplicação, contrôle e fiscalização de outras verbas federais ou das entidades enumeradas nesta Lei, especialmente aquelas destinadas a obras, subvenções, auxílios e acordos, ficando também essas comissões, no campo de sua competência, com a obrigação de prestar todo o auxílio técnico que lhes forem solicitado pelas autoridades federais, estaduais, municipais e autárquicas. (mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 2º, §5º da Lei 2.284 /1954