Artigo 5º da Lei nº 2.284 de 9 de Agosto de 1954
Partes vetadas e mantidas pelo Congresso Nacional Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.