Lei nº 2.282 de 4 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Do valor de 50% (cinqüenta por cento) que ficar a cargo dos devedores, nos têrmos do art. 2º, da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952 , é deduzida a importância de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), cujo pagamento será efetuado integralmente pela União, em apólices e de uma só vez, de acôrdo com o art. 4º da mesma lei.

§ 1º

A importância de 50% (cinqüenta por cento), a cargo da União fixada no mesmo art. 4º, será acrescida dos juros vencidos e vincendos, pagos ou não, desde a data da constituição das dividas até 30 de dezembro de 1954.

§ 2º

Incluam-se no passivo reajustável as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honorários de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o prêço não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sôbre o valor do crédito.

§ 3º

O passivo reajustável que não ultrapassar o valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) será pago, na sua totalidade, pela União, na forma dêste artigo, quitados os devedores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.

§ 4º

Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, e, quando provado perante o juiz competente, por documento público, ou particular, constante de registro público, ou escrita bancária, que a liquidação foi feita com produto de empréstimo obtido de terceiros, o pagamento da indenização correspondente às aludidas prestações será diretamente efetuado aos devedores nos têrmos já estabelecidos neste artigo.

§ 5º

Aplica-se à redução feita neste artigo o disposto no § 3º do artigo 2º, da citada Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.

Art. 2º

As prestações a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952 , são as que se tornaram devidas a partir da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

Parágrafo único

O pagamento de tais prestações será efetuado a 30 de dezembro de cada ano.

Art. 3º

Quando se tratar de homologação judicial, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952 , a concessão dos favores desta lei dependerá da decisão proferida no pedido de extensão dos benefícios daquela lei.

Art. 4º

Nos processos de reajuste já deferidos, mesmo com a respectiva sentença transitada em julgado, assiste aos devedores o direito de requerer, dentro do prazo estabelecido nesta lei, a revisão do cálculo, para efeito da redução prevista no art. 1º.

Art. 5º

Fica elevado para Cr$1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) o sêlo criado pelo art. 11 da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 6º

Os criadores e recriadores de gado bovino que satisfaçam uma das condições das alíneas a, b ou c, do art. 17 da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952 , gozarão dos benefícios desta lei, em relação às suas dívidas de 19 de janeiro de 1945 a 31 de dezembro de 1951, desde que, em tempo hábil, hajam requerido os benefícios da referida lei, e não incidam na proibição do § 1º do citado artigo 17.

Art. 7º

É assegurado às firmas ou emprêsas comerciais que tenham escrita regular e sejam credoras de criadores e recriadores, nos têrmos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948 , 457, de 29 de outubro de 1948 , 1.002, de 24 de dezembro de 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952 , de importância superior a 80% (oitenta por cento) de seu capital social, o direito de, com as apólices de que trata esta lei, caucionar empréstimos em estabelecimento bancário.

Art. 8º

O prazo para requerimento dos favores da presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º

Continuam em vigor no que fôr aplicável, em face desta lei ou por ela não contrariados, os dispositivos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948 , 457 de 29 de outubro de 1948 , 1.002, de 24 de dezembro e 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Oswaldo Aranha Apolonio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1954