Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.282 de 4 de Agosto de 1954
Modifica a Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do valor de 50% (cinqüenta por cento) que ficar a cargo dos devedores, nos têrmos do art. 2º, da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952 , é deduzida a importância de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), cujo pagamento será efetuado integralmente pela União, em apólices e de uma só vez, de acôrdo com o art. 4º da mesma lei.
§ 1º
A importância de 50% (cinqüenta por cento), a cargo da União fixada no mesmo art. 4º, será acrescida dos juros vencidos e vincendos, pagos ou não, desde a data da constituição das dividas até 30 de dezembro de 1954.
§ 2º
Incluam-se no passivo reajustável as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honorários de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o prêço não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sôbre o valor do crédito.
§ 3º
O passivo reajustável que não ultrapassar o valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) será pago, na sua totalidade, pela União, na forma dêste artigo, quitados os devedores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.
§ 4º
Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, e, quando provado perante o juiz competente, por documento público, ou particular, constante de registro público, ou escrita bancária, que a liquidação foi feita com produto de empréstimo obtido de terceiros, o pagamento da indenização correspondente às aludidas prestações será diretamente efetuado aos devedores nos têrmos já estabelecidos neste artigo.
§ 5º
Aplica-se à redução feita neste artigo o disposto no § 3º do artigo 2º, da citada Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.