Lei nº 2.279 de 3 de Agosto de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
A jurisdição das Juntas sediadas na Capital do Estado de Pernambuco abrangerá o território do Município de Olinda.
São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.
É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.
Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.
Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o artigo anterior terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições, atualmente em curso.
Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para execução desta lei, até a importância de Cr$ 3.094.800,00 (três milhões, noventa e quatro mil e oitocentos cruzeiros).
GETULIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1954