JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.279 de 3 de Agosto de 1954

Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.

Art. 5º da Lei 2.279 /1954