Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.279 de 3 de Agosto de 1954
Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.
§ 1º
É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.
§ 2º
Haverá um suplente para cada vogal.
§ 3º
Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.