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Artigo 4º da Lei nº 2.279 de 3 de Agosto de 1954

Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o artigo anterior terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições, atualmente em curso.

Art. 4º da Lei 2.279 /1954