Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 14 de junho de 1954.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.
Parágrafo único
O plano a que se refere êste artigo compreenderá:
a
estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;
b
levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;
c
proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;
d
execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.
Art. 2º
O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.
Art. 3º
1º exercício (...) | 4.000.000,00 |
2º exercício (...) | 6.000.000,00 |
3º exercício (...) | 10.000.000,00 |
4º exercício (...) | 10.000.000,00 |
5º exercício (...) | 10.000.000,00 |
§ 1º
As partes referidas serão consignadas globalmente e aplicar-se-ão, indistintamente, em estudo, projetos, aquisição de materiais e equipamentos, execução, fiscalização, conservação de obras e em pessoal de obras e contratados, bem como em desapropriações.
§ 2º
O crédito especial a que se refere o presente artigo terá validade durante cinco anos, previsto para conclusão dos trabalhos.
Art. 4º
Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949 , a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
joão CaFÉ Filho PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1954