Artigo 2º da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954
Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.