Artigo 3º da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954
Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a elaboração e realização do Plano de Saneamento da Baixada Santista, durante cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da aprovação desta lei, distribuídos da seguinte forma:
1º exercício (...) | 4.000.000,00 |
2º exercício (...) | 6.000.000,00 |
3º exercício (...) | 10.000.000,00 |
4º exercício (...) | 10.000.000,00 |
5º exercício (...) | 10.000.000,00 |
§ 1º
As partes referidas serão consignadas globalmente e aplicar-se-ão, indistintamente, em estudo, projetos, aquisição de materiais e equipamentos, execução, fiscalização, conservação de obras e em pessoal de obras e contratados, bem como em desapropriações.
§ 2º
O crédito especial a que se refere o presente artigo terá validade durante cinco anos, previsto para conclusão dos trabalhos.