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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954

Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a elaboração e realização do Plano de Saneamento da Baixada Santista, durante cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da aprovação desta lei, distribuídos da seguinte forma:
1º exercício (...) 4.000.000,00
2º exercício (...) 6.000.000,00
3º exercício (...) 10.000.000,00
4º exercício (...) 10.000.000,00
5º exercício (...) 10.000.000,00

§ 1º

As partes referidas serão consignadas globalmente e aplicar-se-ão, indistintamente, em estudo, projetos, aquisição de materiais e equipamentos, execução, fiscalização, conservação de obras e em pessoal de obras e contratados, bem como em desapropriações.

§ 2º

O crédito especial a que se refere o presente artigo terá validade durante cinco anos, previsto para conclusão dos trabalhos.

Art. 3º, §2º da Lei 2.234 /1954