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Artigo 4º da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954

Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.

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Art. 4º

Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949 , a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.

Art. 4º da Lei 2.234 /1954