Artigo 4º da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954
Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949 , a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.