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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954

Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.

Parágrafo único

O plano a que se refere êste artigo compreenderá:

a

estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;

b

levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;

c

proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;

d

execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.234 /1954